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| Presidência da República |
DECRETO Nº 6.184, DE 13 DE AGOSTO DE 2007.
| Revogado pelo Decreto nº 7.660, de 2011. Texto para impressão. | Altera as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos que menciona. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, combinado com o § 1o do art. 153, ambos da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4o, inciso I, do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1o A Nota Complementar NC (89-1) ao Capítulo 89 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 26 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“NC (89-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas dos barcos e embarcações dos códigos 8903.91.00 e 8903.92.00 quando adquiridos por empresas de turismo e incorporadas ao seu ativo imobilizado e destinados ao emprego nos serviços turísticos da empresa.” (NR)
Art. 2o Fica criado na TIPI o desdobramento na descrição do produto do código de classificação a seguir relacionado, efetuado sob a forma de destaque “Ex”, observada a respectiva alíquota:
| Código NCM | Descrição | Alíquota (%) |
| 8905.90.00 | Ex 01 - Docas flutuantes | 5 |
Art. 3o Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IPI incidente sobre os produtos classificados nos códigos 89.01, 89.02, 8904.00.00, 8905.10.00, 8905.90.00, exceto o “Ex” desse último código, e 8906 da TIPI.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de agosto de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.8.2007
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Conteudo atualizado em 04/05/2022








