MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 3º do Decreto nº 6.180/2007




Decretos - 6.180, de 3.8.2007 - Regulamenta a Lei no 11.438, de 29 de dezembro de 2006, que trata dos incentivos e benefícios para fomentar as atividades de caráter desportivo.




Artigo 3



Art. 3o  Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I - projeto desportivo: o conjunto de ações organizadas e sistematizadas por entidades de natureza esportiva, destinado à implementação, à prática, ao ensino, ao estudo, à pesquisa e ao desenvolvimento do desporto, atendendo a pelo menos uma das manifestações desportivas previstas no art. 4o.

II - entidade de natureza esportiva: pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado com fins não econômicos, cujo ato constitutivo disponha expressamente sobre sua finalidade esportiva;

III - apoio direto: patrocínio ou doação efetuados diretamente pelo patrocinador ou doador ao proponente;

IV - patrocínio:

a) transferência gratuita, em caráter definitivo, ao proponente de que trata o inciso VIII, de numerário para realização de projetos desportivos e paradesportivos, com finalidade promocional e institucional de publicidade; e

b) cobertura de gastos ou a utilização de bens, móveis ou imóveis, do patrocinador, sem transferência de domínio, para a realização de projetos desportivos e paradesportivos, pelo proponente de que trata o inciso VIII;

V - doação:

a) transferência gratuita, em caráter definitivo, ao proponente de que trata o inciso VIII, de numerário, bens ou serviços para a realização de projetos desportivos e paradesportivos, desde que não empregados em publicidade, ainda que para divulgação das atividades objeto do respectivo projeto; e

b) distribuição gratuita de ingresso para eventos de caráter desportivo e paradesportivos por pessoa jurídica a empregados e seus dependentes legais ou a integrantes de comunidades de vulnerabilidade social;

VI - patrocinador: pessoa física ou jurídica, contribuinte do imposto de renda, que apóie projetos desportivos ou paradesportivos aprovados pelo Ministério do Esporte nos termos do inciso IV;

VII - doador: pessoa física ou jurídica, contribuinte do imposto de renda, que apóie projetos desportivos ou paradesportivos aprovados pelo Ministério do Esporte nos termos do inciso V; e

VIII - proponente: pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado com fins não econômicos, de natureza esportiva, que tenha projetos aprovados nos termos deste Decreto. 

§ 1o  O disposto no inciso I do caput aplica-se, no que couber, aos projetos paradesportivos. 

§ 2o  Os recursos provenientes de doações e patrocínios efetuados nos termos deste Decreto deverão ser depositados e movimentados em conta bancária específica, no Banco do Brasil S.A. ou na Caixa Econômica Federal, que tenha por titular o proponente do projeto desportivo ou paradesportivo aprovado. 


Conteudo atualizado em 02/06/2021