- Voltar Navegação
- 6.338, de 31.12.2007
- 6.337, de 31.12.2007
- 6.336, de 28.12.2007
- 6.335, de 28.12.2007
- 6.334, de 28.12.2007
- 6.333, de 28.12.2007
- 6.332, de 28.12.2007
- 6.331, de 28.12.2007
- 6.330, de 28.12.2007
- 6.329, de 27.12.2007
- 6.328, de 27.12.2007
- 6.327, de 27.12.2007
- 6.326, de 27.12.2007
- 6.325, de 27.12.2007
- 6.324, de 27.12.2007
- 6.323, de 27.12.2007
- 6.322, de 21.12.2007
- 6.321, de 21.12.2007
- 6.320, de 20.12.2007
- 6.319, de 20.12.2007
- 6.318, de 20.12.2007
- 6.317, de 20.12.2007
- 6.316, de 20.12.2007
- 6.315, de 20.12.2007
- 6.314, de 20.12.2007
Artigo 31
×Conteúdo atualizado em 02/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 31. Para efeito do cumprimento do disposto no art. 29, a conta bancária para movimentação de recursos incentivados a que se refere o art. 1o será exclusiva para fins de cumprimento do projeto aprovado.
§ 1o Todos os recursos provenientes da captação serão movimentados, obrigatoriamente, na conta específica referida no caput durante todo o período da execução.
§ 2o O Ministério do Esporte e os órgãos de controle interno e externo terão acesso aos extratos e saldos das contas correntes referidas no caput durante toda a execução do plano de trabalho até o encerramento da prestação de contas.
§ 3o Somente serão considerados recursos incentivados aqueles depositados na conta referida no caput.
Conteudo atualizado em 02/06/2021







