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Artigo 37
×Conteúdo atualizado em 02/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 37. Todos os recursos utilizados no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previstos neste Decreto deverão ser disponibilizados na rede mundial de computadores pelo Ministério do Esporte.
Parágrafo único. Os projetos autorizados, além da publicação no Diário Oficial da União, serão disponibilizados na página oficial na internet do Ministério do Esporte, no endereço www.esporte.gov.br, contendo a razão social e CPNJ do proponente, número e nome do projeto, número do processo, valor autorizado para captação, valor captado e abrangência geográfica e quantitativa de atendimento do projeto.
Conteudo atualizado em 02/06/2021








