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Artigo 39
×Conteúdo atualizado em 02/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 39. O Ministério do Esporte informará à Secretaria da Receita Federal do Brasil, até o último dia útil do mês de março de cada ano-calendário, os valores correspondentes a doação ou patrocínio, destinados ao apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos, no ano-calendário anterior.
Parágrafo único. As informações de que trata o caput serão prestadas na forma e condições a serem estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Conteudo atualizado em 02/06/2021








