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Artigo 5
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Art. 5o É vedada a utilização dos recursos oriundos dos incentivos previstos no art. 1o para o pagamento de remuneração de atletas profissionais, nos termos da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, em qualquer modalidade desportiva.
§ 1o Considera-se remuneração, para os efeitos deste Decreto, a definição constante dos arts. 457 e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.
§ 2o É vedada, ainda, a utilização dos recursos de que trata o caput para o pagamento de quaisquer despesas relativas à manutenção e organização de equipes desportivas ou paradesportivas profissionais de alto rendimento, nos termos do inciso I do parágrafo único do art. 3o da Lei no 9.615, de 1998, ou de competições profissionais, nos termos do parágrafo único do art. 26 daquela Lei.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO TÉCNICA
Conteudo atualizado em 02/06/2021








