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Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 02/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8o O proponente de projeto desportivo ou paradesportivo, de que trata o art. 3o, deverá cadastrar-se previamente junto ao Ministério do Esporte.
§ 1o O Ministério do Esporte estabelecerá requisitos necessários e indispensáveis para o cadastramento do proponente.
§ 2o O cadastramento dar-se-á por meio eletrônico, conforme especificado pelo Ministério do Esporte.
§ 3o Somente serão analisados pela Comissão Técnica os projetos cujos proponentes estejam com o cadastro devidamente atualizado junto ao Ministério do Esporte.
Seção II
Da Apresentação dos Projetos
Conteudo atualizado em 02/06/2021








