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Artigo 1
I - R$ 1,39 (um real e trinta e nove centavos), por documento de arrecadação quitado em guichê de caixa;
II - R$ 1,10 (um real e dez centavos), por documento de arrecadação com código de barras quitado em guichê de caixa;
III - R$ 0,60 (sessenta centavos), por documento de arrecadação, com ou sem código de barras, quitado por processo automatizado de auto-atendimento ou transferência eletrônica de fundos e por documento, incluído em remessa informatizada, referente aos dados de devoluções aos depositantes e transformações em pagamento definitivo de DJE; e
IV - R$ 0,40 (quarenta centavos), por débito realizado em conta corrente bancária, nas modalidades em que o agente arrecadador for dispensado do envio dos dados da arrecadação para processamento por órgão da administração publica federal.
Conteudo atualizado em 29/11/2021








