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| Presidência da República |
DECRETO Nº 6.176, DE 1º DE AGOSTO DE 2007.
| Institui o emblema do Departamento Penitenciário Nacional, dispõe sobre a identificação de seus servidores, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Fica instituído o emblema representativo do Departamento Penitenciário Nacional, em conformidade com o modelo e a descrição heráldica constantes, respectivamente, dos Anexos I e II, deste Decreto.
Art. 2o O emblema do Departamento Penitenciário Nacional é de seu uso privativo.
Art. 3o A identificação dos servidores e a utilização de uniformes por agentes penitenciários federais serão regulamentadas em portaria do Diretor-Geral do Departamento Penitenciário Nacional.
Art. 4o Terá fé pública em todo território nacional, para os seus efeitos específicos, a carteira de identidade funcional expedida para os agentes públicos em exercício no Departamento Penitenciário Nacional.
Art. 5o Fica instituído o dia três de outubro como data comemorativa da criação do Departamento Penitenciário Nacional.
Art. 6o Fica instituído o Dia do Agente Penitenciário Federal, que será comemorado no dia dezesseis de março de cada ano.
Brasília, de de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.8.2007
ANEXO I
EMBLEMA DO DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL

ANEXO II
DESCRIÇÃO HERÁLDICA
Escudo estilizado, lembrando o escudo polonês, com o campo em prata, esmalte que simboliza fé, integridade, exemplo, firmeza, retidão e a autoridade, propósitos maiores dos integrantes do Departamento Penitenciário Nacional. Em Chefe aparece um listel em goles (azul), simbolizando este esmalte a correção, exemplo e segurança, onde se insere a palavra DEPARTAMENTO em prata (branco) e em Contrachefe outro listel, também, em goles (azul), onde se inserem as palavras PENITENCIÁRIO NACIONAL em prata (branco).
No coração destacam-se as Armas Nacionais que se descrevem segundo a Lei no 5.700, de 1o de setembro de 1971, na forma que segue:
I - o escudo redondo será constituído em campo azul-celeste, contendo cinco estrelas de prata, dispostas na forma da constelação do Cruzeiro do Sul, com a bordadura do campo perfilada de ouro, carregada de vinte e duas estrelas de prata;
II - o escudo ficará pousado numa estrela partidagironada, de dez peças de sinopla e ouro, bordada de duas tiras, a interior de goles e a exterior de ouro;
III - o todo brocante sobre uma espada, em pala, em punhada de ouro, guardas de blau, salvo a parte do centro, que é de goles e contendo uma estrela de prata figurará sobre uma coroa formada de um ramo de café frutificado, à destra, e de outro fumo florido, à sinistra, ambos da própria cor, atados de blau, ficando o conjunto sobre um resplandor de ouro, cujos contornos formam uma estrela de vinte pontas; e
IV - em listel de blau, brocante sobre os punhos da espada, inscrever-se-á, em ouro, a legenda República Federativa do Brasil, no centro, e ainda as expressões "15 de novembro", na extremidade destra, e as expressões "de 1889", na sinistra.
Conteudo atualizado em 07/01/2022








