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Artigo 1
“Art. 5o ......................................................................
...................................................................................
§ 2o A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, que aufira receitas decorrentes da execução por empreitada de obras de construção civil, contratada pela pessoa jurídica habilitada ao REIDI, poderá requerer co-habilitação ao regime.
........................................................................... ” (NR)
“Art. 6o ......................................................................
....................................................................................
§ 7o Não se aplica o disposto no inciso I do § 1o no caso de contratação de empreendimentos de geração ou transmissão de energia elétrica, quando precedida de licitação na modalidade leilão.
§ 8o A pessoa jurídica referida no caput do art. 5o poderá apresentar os documentos de que tratam os incisos I, II e III do art. 7o ao Ministério responsável pela aprovação do projeto, o qual, após a devida análise, deverá fazer constar este fato na portaria de que trata o § 3o.” (NR)
“Art. 7o ............................................................................
.........................................................................................
§ 3o A apresentação dos documentos de que tratam os incisos I, II e III do caput fica dispensada se atendido o disposto no § 8o do art. 6o.” (NR)
“Art. 13. ..................................................................................................................................
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica quando a pessoa jurídica habilitada ou co-habilitada optar por efetuar aquisições e importações fora do REIDI, sem a suspensão de que trata o art. 2o.” (NR)
Conteudo atualizado em 03/06/2022








