- Voltar Navegação
- 6.338, de 31.12.2007
- 6.337, de 31.12.2007
- 6.336, de 28.12.2007
- 6.335, de 28.12.2007
- 6.334, de 28.12.2007
- 6.333, de 28.12.2007
- 6.332, de 28.12.2007
- 6.331, de 28.12.2007
- 6.330, de 28.12.2007
- 6.329, de 27.12.2007
- 6.328, de 27.12.2007
- 6.327, de 27.12.2007
- 6.326, de 27.12.2007
- 6.325, de 27.12.2007
- 6.324, de 27.12.2007
- 6.323, de 27.12.2007
- 6.322, de 21.12.2007
- 6.321, de 21.12.2007
- 6.320, de 20.12.2007
- 6.319, de 20.12.2007
- 6.318, de 20.12.2007
- 6.317, de 20.12.2007
- 6.316, de 20.12.2007
- 6.315, de 20.12.2007
- 6.314, de 20.12.2007
Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 15/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2o Poderão ser parcelados em até sessenta prestações mensais e consecutivas os débitos de que tratam o caput e os §§ 1o e 2o do art. 1o com vencimento até 30 de abril de 2007, relativos a contribuições não recolhidas:
I - descontadas dos segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual;
II - retidas na forma do art. 31 da Lei no 8.212, de 1991; e
III - decorrentes de sub-rogação.
Conteudo atualizado em 15/11/2021








