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Artigo 4
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Art. 4o A concessão do parcelamento fica condicionada:
I - à apresentação pelo Estado ou Distrito Federal, na data da formalização do pedido, do demonstrativo referente à apuração da Receita Corrente Líquida Estadual, na forma do disposto na Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, referente ao ano-calendário de 2006;
II - ao adimplemento das obrigações correntes vencidas a partir de 1o de maio de 2007; e
III - à comprovação de pagamento da primeira prestação, bem como ao recolhimento das prestações mínimas existentes entre a formalização do pedido e a consolidação dos débitos, calculadas de acordo com o art. 5o.
Conteudo atualizado em 15/11/2021








