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Artigo 6
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Art. 6o Sobre o valor de cada prestação mensal decorrente de parcelamento serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a que se refere o art. 13 da Lei no 9.065, de 20 de junho de 1995, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do 1o dia do mês subseqüente ao do pedido de parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês do pagamento.
Conteudo atualizado em 15/11/2021








