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Artigo 7
I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a supervisão das atividades do órgão jurídico da entidade vinculada;
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a serem uniformemente seguidos em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado;
V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa, dos atos por ele praticados ou já efetivados e daqueles oriundos de órgãos ou entidade sob sua coordenação;
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de editais de licitação, bem como os dos respectivos contratos e instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;
b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade ou decidir a dispensa de licitação;
c) as condições e documentação necessárias à celebração de convênios, termos de parceria e instrumentos congêneres, bem como os seus respectivos textos; e
d) propostas, estudos, projetos, anteprojetos e minutas de atos normativos de interesse do Ministério.
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
Conteudo atualizado em 14/06/2021








