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Artigo 6
Brasília, 20 de julho de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Marta Suplicy
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.7.2007
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA
EMBRATUR - INSTITUTO BRASILEIRO DE TURISMO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE
Art. 1o A EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo, autarquia especial, criada nos termos do art. 11 do Decreto-Lei n° 55, de 18 de novembro de 1966, vinculada ao Ministério do Turismo, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e jurisdição em todo o território nacional.
Art. 2o A EMBRATUR tem por finalidade propor a formulação e coordenar a implementação da Política Nacional de Turismo, como fator de desenvolvimento social e econômico, competindo-lhe:
I - promover, fazer o marketing e apoiar a comercialização dos destinos, produtos e serviços turísticos do Brasil no mercado internacional;
II - incrementar os fluxos de turistas internacionais em suas várias modalidades;
III - estimular as iniciativas públicas e privadas, tendentes a desenvolver o turismo do exterior para o Brasil;
IV - promover e divulgar o turismo nacional no Exterior, de modo a ampliar o ingresso e a circulação de fluxos turísticos, no território brasileiro; e
V - implementar, controlar e supervisionar ações para o incremento da qualidade e competitividade do turismo nacional.
Parágrafo único. Compete, ainda, à EMBRATUR propor ao Ministério do Turismo a elaboração de normas e medidas necessárias à execução da Política Nacional de Turismo, no que diz respeito à promoção do turismo brasileiro no exterior, e executar as decisões que, para esse fim, lhe seja recomendadas.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3o A EMBRATUR tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:
a) Gabinete;
b) Assessoria de Comunicação Social; e
c) Assessoria de Concessão e Acompanhamento de Isenção Fiscal;
II - órgãos seccionais:
a) Procuradoria-Federal;
b) Auditoria Interna;
c) Departamento de Administração e Finanças; e
III - órgãos específicos singulares:
a) Departamento de Turismo de Lazer e Incentivos;
b) Departamento de Marketing; e
c) Departamento de Turismo de Negócios e Eventos.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 4o A EMBRATUR é dirigida por um Presidente e quatro Diretores, indicados pelo Ministro de Estado do Turismo e nomeados na forma da legislação em vigor.
§ 1o A nomeação do Procurador-Chefe deverá ser precedida da prévia anuência do Advogado-Geral da União.
§ 2o A nomeação do Auditor-Chefe será submetida pelo Presidente da EMBRATUR à aprovação da Controladoria-Geral da União.
§ 3o Os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da legislação vigente.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente
Art. 5o Ao Gabinete compete:
I - assistir ao Presidente da EMBRATUR em sua representação política e social e incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II - coordenar as relações entre a EMBRATUR, entidades e instituições públicas e privadas; e
III - articular, sob a coordenação do Ministério do Turismo, com o Congresso Nacional nos assuntos relacionados à EMBRATUR; e
IV - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Presidente da EMBRATUR.
Art. 6o À Assessoria de Comunicação Social compete assessorar o Presidente nos assuntos pertinentes a imprensa.
Conteudo atualizado em 30/08/2021








