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Art. 6º do Decreto nº 6.162/2007




Decretos - 6.162, de 20.7.2007 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da EMBRATUR-Instituto Brasileiro de Turismo, e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6o  Fica revogado o Decreto no 4.672, de 16 de abril de 2003.

Brasília, 20 de julho de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Marta Suplicy

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.7.2007

ANEXO I

  ESTRUTURA REGIMENTAL DA

EMBRATUR - INSTITUTO BRASILEIRO DE TURISMO

 CAPÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE

Art. 1o  A EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo, autarquia especial, criada nos termos do art. 11 do Decreto-Lei n° 55, de 18 de novembro de 1966, vinculada ao Ministério do Turismo, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e jurisdição em todo o território nacional.

Art. 2o  A EMBRATUR tem por finalidade propor a formulação e coordenar a implementação da Política Nacional de Turismo, como fator de desenvolvimento social e econômico, competindo-lhe:

I - promover, fazer o marketing e apoiar a comercialização dos destinos, produtos e serviços turísticos do Brasil no mercado internacional;

II - incrementar os fluxos de turistas internacionais em suas várias modalidades;

III - estimular as iniciativas públicas e privadas, tendentes a desenvolver o turismo do exterior para o Brasil;

IV - promover e divulgar o turismo nacional no Exterior, de modo a ampliar o ingresso e a circulação de fluxos turísticos, no território brasileiro; e

V - implementar, controlar e supervisionar ações para o incremento da qualidade e competitividade do turismo nacional.

Parágrafo único.  Compete, ainda, à EMBRATUR propor ao Ministério do Turismo a elaboração de normas e medidas necessárias à execução da Política Nacional de Turismo, no que diz respeito à promoção do turismo brasileiro no exterior, e executar as decisões que, para esse fim, lhe seja recomendadas.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3o  A EMBRATUR tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:

a) Gabinete;

b) Assessoria de Comunicação Social; e

c) Assessoria de Concessão e Acompanhamento de Isenção Fiscal;

II - órgãos seccionais:

a) Procuradoria-Federal;

b) Auditoria Interna;

c) Departamento de Administração e Finanças; e

III - órgãos específicos singulares:

a) Departamento de Turismo de Lazer e Incentivos;

b) Departamento de Marketing; e

c) Departamento de Turismo de Negócios e Eventos.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

Art. 4o  A EMBRATUR é dirigida por um Presidente e quatro Diretores, indicados pelo Ministro de Estado do Turismo e nomeados na forma da legislação em vigor.

§ 1o  A nomeação do Procurador-Chefe deverá ser precedida da prévia anuência do Advogado-Geral da União.

§ 2o  A nomeação do Auditor-Chefe será submetida pelo Presidente da EMBRATUR à aprovação da Controladoria-Geral da União.

§ 3o  Os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da legislação vigente.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

 Seção I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente

Art. 5o  Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Presidente da EMBRATUR em sua representação política e social e incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

II - coordenar as relações entre a EMBRATUR, entidades e instituições públicas e privadas; e

III - articular, sob a coordenação do Ministério do Turismo, com o Congresso Nacional nos assuntos relacionados à EMBRATUR; e

IV - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Presidente da EMBRATUR.

Art. 6o  À Assessoria de Comunicação Social compete assessorar o Presidente nos assuntos pertinentes a imprensa.


Conteudo atualizado em 30/08/2021