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Artigo 1
I - Interligação Tucuruí-PA - Manaus-AM, constituída de:
a) Linha de Transmissão Tucuruí - Xingu, em 500 kV, no Estado do Pará;
b) Linha de Transmissão Xingu - Jurupari, em 500 kV, e Subestação Jurupari, em 500/230 kV, no Estado do Pará;
c) Linha de Transmissão Jurupari - Oriximiná, em 500 kV, e Subestação Oriximiná, em 500/138 kV, no Estado do Pará;
d) Linha de Transmissão Oriximiná - Itacoatiara, em 500 kV, e Subestação Itacoatiara, em 500/138 kV, nos Estados do Pará e Amazonas; e
e) Linha de Transmissão Itacoatiara - Cariri (Manaus), em 500 kV, e Subestação Cariri, em 500/230 kV, no Estado do Amazonas;
II - Interligação Tucuruí-PA - Macapá-AP, constituída de:
a) Linha de Transmissão Jurupari - Laranjal, em 230 kV, e Subestação Laranjal, em 230/69 kV, nos Estados do Pará e Amapá; e
b) Linha de Transmissão Laranjal - Macapá, em 230 kV, e Subestação Macapá, em 230/69 kV, no Estado do Amapá;
I - Interligação Tucuruí-PA - Manaus-AM, constituída de: (Redação dada pelo Decreto nº 6.267, de 2007).
a) Linha de Transmissão Tucuruí - Xingu, Circuito Duplo, em 500 kV, e Subestação Xingu, no Estado do Pará; (Redação dada pelo Decreto nº 6.267, de 2007).
b) Linha de Transmissão Xingu - Jurupari, Circuito Duplo, em 500 kV, e Subestação Jurupari, em 500/230 kV, no Estado do Pará; (Redação dada pelo Decreto nº 6.267, de 2007).
c) Linha de Transmissão Jurupari - Oriximiná, Circuito Duplo, em 500 kV, e Subestação Oriximiná, em 500/230/138 kV, no Estado do Pará; (Redação dada pelo Decreto nº 6.267, de 2007).
d) Linha de Transmissão Oriximiná - Itacoatiara, Circuito Duplo, em 500 kV, e Subestação Itacoatiara, em 500/138 kV, nos Estados do Pará e Amazonas; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.267, de 2007).
e) Linha de Transmissão Itacoatiara - Cariri (Manaus), Circuito Duplo, em 500 kV, e Subestação Cariri, em 500/230 kV, no Estado do Amazonas; (Redação dada pelo Decreto nº 6.267, de 2007).
II - Interligação Tucuruí-PA - Macapá-AP, constituída de: (Redação dada pelo Decreto nº 6.267, de 2007).
a) Linha de Transmissão Jurupari - Laranjal, Circuito Duplo, em 230 kV, e Subestação Laranjal, em 230/69 kV, nos Estados do Pará e Amapá; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.267, de 2007).
b) Linha de Transmissão Laranjal - Macapá, Circuito Duplo, em 230 kV, e Subestação Macapá, em 230/69 kV, no Estado do Amapá; (Redação dada pelo Decreto nº 6.267, de 2007).
III - Segunda Linha de Transmissão Colinas - Ribeiro Gonçalves, Circuito Simples, em 500 kV, nos Estados de Tocantins e Piauí;
IV - Segunda Linha de Transmissão Ribeiro Gonçalves - São João do Piauí, Circuito Simples, em 500 kV, no Estado do Piauí;
V - Linha de Transmissão São João do Piauí - Milagres, Circuito Simples, em 500 kV, nos Estados do Piauí e Ceará;
VI - Linha de Transmissão Jardim - Penedo, Circuito Simples, em 230 kV, nos Estados de Sergipe e Alagoas;
VII - Linha de Transmissão Maggi - Juba, Circuito Simples, em 230 kV, no Estado de Mato Grosso;
VIII - Segunda Linha de Transmissão Nova Mutum - Sorriso, Circuito Simples, em 230 kV, no Estado de Mato Grosso;
IX - Segunda Linha de Transmissão Sorriso - Sinop, Circuito Simples, em 230 kV, no Estado de Mato Grosso;
X - Linha de Transmissão Presidente Médici - Santa Cruz 1, Circuito Simples, em 230 kV, no Estado do Rio Grande do Sul;
XI - Linha de Transmissão Bateias - Pilarzinho, Circuito Simples, 230 kV, no Estado do Paraná; e
XII - Linha de Transmissão São Luis II - São Luis III, Circuito Simples, em 230 kV, e Subestação São Luis III, no Estado do Maranhão.
Parágrafo único. Os empreendimentos de transmissão de energia elétrica referidos neste artigo compreendem, ainda, a implantação e ampliação das subestações associadas.
Conteudo atualizado em 30/09/2023







