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Artigo 1
§ 1o Somente será passível de enquadramento como permissionária de serviço público de distribuição de energia elétrica a cooperativa que tenha restringido seus objetos sociais ao serviço de distribuição de energia elétrica, ressalvado o disposto no § 6o do art. 4o da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995.
§ 2o A cooperativa que não se qualificar como permissionária poderá ser enquadrada como autorizada, classificada como Consumidor Rural, subclasse Cooperativa de Eletrificação Rural, desde que atendidos os requisitos estabelecidos pela ANEEL.
§ 3o À cooperativa enquadrada como autorizada fica assegurado o direito de continuidade no atendimento aos seus consumidores existentes na data de publicação deste Decreto, nos termos estabelecidos pela ANEEL, não permitida a expansão das atividades para atendimento a novos consumidores, exceto aqueles classificados como rurais.








