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Artigo 2
“Art. 150........................................................
....................................................................
§ 2o .............................................................
....................................................................
III - ...............................................................
....................................................................
b) se o cálculo de que trata o inciso II resultar em valor intermediário aos valores de duas classes consecutivas será considerada a classe correspondente ao maior valor;
....................................................................
§ 8o O disposto no inciso III do § 2o, alíneas a e b, não se aplica aos produtos classificados nos Códigos 2204.2 e 22.06 da TIPI, exceto os Ex 01 desses Códigos, cujo enquadramento se dará na classe de menor valor que mais se aproxime do valor encontrado na operação a que se refere o inciso II do § 2o.” (NR)







