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Artigo 4
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Art. 4o O art. 275 do Decreto no 4.544, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 275..............................................................
..........................................................................
§ 3o Estão excluídas da prescrição deste artigo, além de outras que venham a ser objeto de autorização do Ministro de Estado da Fazenda, as bebidas das Posições 22.01 a 22.04, 22.06, 22.07, 22.09, e dos códigos 2208.30, 2208.90.00 Ex 01.
§ 4o Aplica-se o disposto no § 3o às bebidas do Código 2208.40.00, exceto o rum e outras aguardentes provenientes do melaço de cana, nos termos, limites e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.” (NR)
Conteudo atualizado em 28/05/2021








