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Artigo 1
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Art. 1o Os arts. 16, 26, 34, 36 e 37 do Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16.........................................
....................................................
§ 3ºO requisito de que trata o inciso IV do caput do art. 12 deste Decreto deverá ser comprovado pelos sócios proprietários e diretores, periodicamente, a cada três anos, junto à Polícia Federal, para fins de renovação do certificado de registro de arma de fogo das empresas de segurança privada e de transporte de valores.” (NR)








