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Artigo 5
I - às instituições que efetuarem os lançamentos, as liquidações ou os pagamentos de que tratam os incisos I, II e III do art. 2o;
II - às instituições que intermediarem as operações a que se refere o inciso V do art. 2o;
III - àqueles que intermediarem operações a que se refere o inciso VI do art. 2o.
§ 1o A instituição financeira reservará, no saldo das contas referidas no inciso I do art. 2o, valor correspondente à aplicação da alíquota de que trata o art. 7o sobre o saldo daquelas contas, exclusivamente para os efeitos de retiradas ou saques, em operações sujeitas à contribuição, durante o período de sua incidência.
§ 2o Alternativamente ao disposto no § 1o, a instituição financeira poderá assumir a responsabilidade pelo pagamento da contribuição na hipótese de eventual insuficiência de recursos nas contas.
§ 3o Na falta de retenção da contribuição, fica mantida, em caráter supletivo, a responsabilidade do contribuinte pelo seu pagamento.
Da Base de Cálculo
Conteudo atualizado em 24/05/2021








