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Artigo 10
I - assistir e assessorar o Ministro de Estado no acompanhamento da política econômica;
II - participar da elaboração das propostas de alteração da legislação orçamentária;
III - acompanhar e projetar a evolução dos indicadores econômicos e sociais e elaborar relatórios periódicos sobre a evolução da conjuntura econômica;
IV - apreciar planos ou programas de natureza econômica submetidos ao Ministério, procedendo ao acompanhamento das medidas aprovadas e à avaliação dos respectivos resultados;
V - promover estudos e acompanhar a implementação das políticas governamentais;
VI - participar da elaboração de estudos necessários ao planejamento;
VII - participar, no âmbito do Ministério, da elaboração de projetos que objetivem a redução da participação do Estado na economia;
VIII - assessorar a avaliação do mérito e a coordenação e gestão de projetos de parceria público-privada, a cargo do Ministério;
IX - apreciar, nos seus aspectos econômicos, projetos de legislação ou regulamentação, emitindo pareceres técnicos sobre as matérias pertinentes; e
X - assessorar os representantes do Ministério nos conselhos e órgãos colegiados auxiliares na condução da política econômica.
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
Conteudo atualizado em 23/05/2021








