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Artigo 6
Brasília, 3 de julho de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.7.2007
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1o O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, órgão da administração federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - participação na formulação do planejamento estratégico nacional;
II - avaliação dos impactos socioeconômicos das políticas e programas do Governo Federal e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas;
III - realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura socioeconômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;
IV - elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e dos orçamentos anuais;
V - viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo;
VI - coordenação da gestão de parcerias público-privadas;
VII - formulação de diretrizes, coordenação das negociações, acompanhamento e avaliação dos financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências governamentais;
VIII - coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento federal, de pessoal civil, de administração de recursos da informação e informática e de serviços gerais, bem como das ações de organização e modernização administrativa do Governo Federal;
IX - formulação de diretrizes, coordenação e critérios de governança corporativa das empresas estatais federais;
X - administração patrimonial; e
XI - política e diretrizes para modernização do Estado.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2o O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão tem a seguinte Estrutura Organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;
2. Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais;
3. Departamento de Coordenação de Processos de Extinção e Liquidação; e
4. Departamento de Administração de Pessoal de Órgãos Extintos;
c) Consultoria Jurídica; e
d) Assessoria Econômica;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos:
1. Departamento de Gestão do Plano Plurianual;
2. Departamento de Planejamento de Programas Sociais;
3. Departamento de Planejamento de Programas Econômicos e Especiais; e
4. Departamento de Planejamento de Programas de Infra-Estrutura;
b) Secretaria de Orçamento Federal:
1. Departamento de Gerenciamento Estratégico e de Tecnologia;
2. Departamento de Programas da Área Econômica;
3. Departamento de Programas Especiais;
4. Departamento de Programas de Infra-Estrutura;
5. Departamento de Programas Sociais; e
6. Departamento de Assuntos Fiscais;
c) Secretaria de Assuntos Internacionais;
d) Secretaria de Gestão:
1. Departamento de Programas de Gestão;
2. Departamento de Modernização Institucional;
3. Departamento de Articulação Institucional; e
4. Departamento de Programas de Cooperação Internacional em Gestão;
e) Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação:
1. Departamento de Logística e Serviços Gerais;
2. Departamento de Serviços de Rede;
3. Departamento de Integração de Sistemas de Informação; e
4. Departamento de Governo Eletrônico;
f) Secretaria de Recursos Humanos:
1. Departamento de Relações de Trabalho;
2. Departamento de Administração de Sistemas de Informação de Recursos Humanos; e
3. Departamento de Normas e Procedimentos Judiciais; e
g) Secretaria do Patrimônio da União:
1. Departamento de Gestão de Recursos Internos;
2. Departamento de Gestão de Receitas Patrimoniais;
3. Departamento de Caracterização do Patrimônio;
4. Departamento de Destinação Patrimonial; e
5. Departamento de Incorporação de Imóveis.
III - órgãos colegiados:
a) Comissão de Financiamentos Externos - COFIEX;
b) Comissão Nacional de Cartografia - CONCAR;
c) Comissão Nacional de Classificação - CONCLA; e
d) Comissão Nacional de População e Desenvolvimento - CNPD; e
IV - entidades vinculadas:
a) Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP; e
b) Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3o Ao Gabinete compete:
I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério em tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;
V - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social do Ministério; e
VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 4o À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
II - supervisionar e coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades de organização e modernização administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais; e
III - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Administração Financeira Federal, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração.
Art. 5o À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de serviços gerais, de gestão de documentos de arquivos, de administração dos recursos de informação e informática e de recursos humanos, bem como as atividades de organização e modernização administrativa;
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso I e informar e orientar as unidades e entidades vinculadas ao Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III - promover a elaboração e consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;
IV - coordenar, no âmbito setorial, a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério, seus orçamentos e alterações, e submetê-los à decisão superior;
V - desenvolver, no âmbito de sua área de competência, as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil; e
VI - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou irregularidade que resulte em dano ao erário.
Art. 6o Ao Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais compete:
I - coordenar a elaboração do programa de dispêndios globais e da proposta do orçamento de investimento das empresas estatais, compatibilizando-os com as metas de resultado primário fixadas, bem como acompanhar a respectiva execução orçamentária;
II - processar e disponibilizar informações econômico-financeiras encaminhadas pelas empresas estatais;
III - manifestar-se sobre os seguintes assuntos relacionados às empresas estatais:
a) criação de empresa estatal ou assunção, pela União ou por empresa estatal, do controle acionário de empresa privada;
b) alteração do capital social e emissão de debêntures, conversíveis ou não em ações, ou quaisquer outros títulos e valores mobiliários;
c) estatutos sociais e suas alterações;
d) patrocínio de planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar, no que diz respeito à assunção de compromissos e aos convênios de adesão a serem firmados pelas patrocinadoras, aos estatutos das entidades, à instituição e adesão a planos de benefícios, assim como aos respectivos regulamentos e planos de custeio;
e) quantitativo de pessoal próprio, acordo ou convenção coletiva de trabalho, programa de desligamento de empregados, planos de cargos e salários, criação e remuneração de cargos comissionados, inclusive os de livre nomeação e exoneração, e participação dos empregados nos lucros ou resultados das empresas; e
f) remuneração dos administradores e participação dos dirigentes nos lucros ou resultados das empresas;
IV - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos concernentes ao Programa Nacional de Desestatização; e
V - coordenar o Grupo Executivo da Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União - CGPAR.
Conteudo atualizado em 23/05/2021








