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Art. 5º do Decreto nº 6.135/2007




Decretos - 6.135, de 26.6.2007 - Dispõe sobre o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5o  Compete ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome:

I - gerir, em âmbito nacional, o CadÚnico;

II - expedir normas para a gestão do CadÚnico;

III - coordenar, acompanhar e supervisionar a implantação e a execução do CadÚnico; e

IV - fomentar o uso do CadÚnico por outros órgãos do Governo Federal, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, nas situações em que seu uso não for obrigatório.


Conteudo atualizado em 03/05/2022