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Art. 8º do Decreto nº 6.135/2007




Decretos - 6.135, de 26.6.2007 - Dispõe sobre o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e dá outras providências.




Artigo 8



Art. 8o  Os dados de identificação das famílias do CadÚnico são sigilosos e somente poderão ser utilizados para as seguintes finalidades:

I - formulação e gestão de políticas públicas; e

II - realização de estudos e pesquisas.

§ 1o  São vedadas a cessão e a utilização dos dados do CadÚnico com o objetivo de contatar as famílias para qualquer outro fim que não aqueles indicados neste artigo.

§ 2o  A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal poderão utilizar suas respectivas bases para formulação e gestão de políticas públicas no âmbito de sua jurisdição.

§ 3o  O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome poderá ceder a base de dados nacional do CadÚnico para sua utilização, por órgãos do Poder Executivo Federal, em políticas públicas que não tenham o CadÚnico como instrumento de seleção de beneficiários.

§ 4o  Os dados a que se refere este artigo somente poderão ser cedidos a terceiros, para as finalidades mencionadas no caput, pelos órgãos gestores do CadÚnico no âmbito da União, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 5o  A utilização dos dados a que se refere o caput será pautada pelo respeito à dignidade do cidadão e à sua privacidade.

§ 6o  A utilização indevida dos dados disponibilizados acarretará a aplicação de sanção civil e penal na forma da lei.


Conteudo atualizado em 03/05/2022