MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 6º do Decreto nº 6.134/2007




Decretos - 6.134, de 26.6.2007 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria de Planejamento de Longo Prazo da Presidência da República, e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6o  Fica revogado o Decreto no 5.848, de 18 de julho de 2006.

Brasília, 26 de junho de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Roberto Mangabeira Unger

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.6.2007

ANEXO I

 ESTRUTURA REGIMENTAL DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO DE LONGO PRAZO

DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

 CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1o  A Secretaria de Planejamento de Longo Prazo, órgão essencial da Presidência da República, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - o planejamento nacional de longo prazo;

II - a discussão das alternativas de desenvolvimento de longo prazo do País, considerando a situação presente e as possibilidades do futuro;

III - a articulação com o governo e a sociedade para formular a estratégia nacional de desenvolvimento de longo prazo;

IV - a definição de alternativas do governo e da sociedade necessárias à efetivação da estratégia nacional de desenvolvimento;  e

V - a elaboração de subsídios para a preparação de planos e programas de governo.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2o  A Secretaria de Planejamento de Longo Prazo tem a seguinte Estrutura Organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Gabinete; e

b) Subchefia-Executiva;

II -  órgãos específicos singulares:

a) Subsecretaria de Projetos de Longo Prazo; e

b) Subsecretaria de Articulação com a Sociedade; e

III - entidade vinculada: Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Art. 3o  Ao Gabinete do Ministro de Estado compete:

I - assistir o  Ministro de Estado no âmbito de sua atuação, inclusive em sua representação funcional, pessoal, política e social;

II - incumbir-se do preparo e despacho do expediente do Ministro de Estado e de sua pauta de audiências;

III - apoiar a realização de eventos do Ministro de Estado com representações e autoridades nacionais e internacionais;

IV - assessorar o Ministro de Estado em seu relacionamento com os meios de comunicação social;

V - acompanhar o andamento dos projetos de interesse da Secretaria de Planejamento de Longo Prazo, em tramitação no Congresso Nacional;

VI - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro de Estado;

VII - planejar, coordenar e supervisionar, o desenvolvimento das atividades de comunicação social da Secretaria de Planejamento de Longo Prazo;

VIII - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da Secretaria de Planejamento de Longo Prazo; e

IX - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.

Art. 4o  À Subchefia-Executiva compete:

I - assessorar e assistir ao Ministro de Estado, no âmbito de sua competência;

II - exercer a supervisão e coordenação das atividades dos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria;

III - colaborar com o Ministro de Estado na direção, orientação, coordenação e no controle dos trabalhos da Secretaria e na definição de diretrizes e na implementação das ações da sua área de competência;

IV - gerenciar, em articulação com a Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República, os assuntos de desenvolvimento organizacional e de administração geral da Secretaria de Planejamento de Longo Prazo;

V - definir as condições gerais que orientam as propostas orçamentárias, projetos e atividades a serem desenvolvidos pela Secretaria de Planejamento de Longo Prazo; e

VI - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.

Art. 5o  À Subsecretaria de Projetos de Longo Prazo compete:

I - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos de sua área de atuação;

II - propor, em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal, a elaboração de projetos para o desenvolvimento de longo prazo;

III - consolidar os projetos de longo prazo para a formulação de uma estratégia nacional;

IV - promover estudos comparados de desafios e projetos nacionais, bem assim com os de outros países;

V - estabelecer parcerias com entidades e órgãos técnicos congêneres;

VI - promover e coordenar a atividade de pesquisa e análise necessárias à formulação de políticas de longo prazo; e

VII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.

Art. 6o  À Subsecretaria de Articulação com a Sociedade compete:

I - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos de sua área de atuação;

II - promover a discussão com os setores da sociedade brasileira a respeito dos desafios enfrentados pelo país, bem como das políticas públicas necessárias para a viabilização da estratégia nacional de longo prazo;

III - estimular a participação da sociedade brasileira na definição de políticas públicas de longo prazo, propondo opções para o desenvolvimento do País;

IV - promover parcerias com órgãos e entidades nacionais e estrangeiras que contribuam para a elaboração do planejamento de longo prazo;

V - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Subchefe-Executivo da Secretaria de Planejamento de Longo Prazo


Conteudo atualizado em 18/06/2021