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Artigo 15
§ 1o O Presidente da CEF será substituído:
I - nos afastamentos até trinta dias consecutivos, por Vice-Presidente designado pelo Conselho de Administração;
II - nos afastamentos superiores a trinta dias consecutivos, por quem, na forma da lei, for nomeado interinamente pelo Presidente da República; e
III - no caso de vacância, até a posse do novo Presidente, pelo Vice-Presidente designado pelo Conselho de Administração.
§ 2o Os Vice-Presidentes e os Diretores serão substituídos em conformidade com as regras estabelecidas nos respectivos regimentos internos.
§ 3o É assegurado ao Presidente, aos Vice-Presidentes e aos Diretores o gozo de férias anuais, vedado o pagamento em dobro da remuneração relativa a férias não gozadas no decorrer do período concessivo.
Seção II
Do Conselho de Administração
Composição
Conteudo atualizado em 15/09/2021








