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Artigo 22
×Conteúdo atualizado em 15/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 22. Além dos Vice-Presidentes que integram o Conselho Diretor, serão nomeados e demissíveis ad nutum pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Fazenda, ouvido o Conselho de Administração, dois Vice-Presidentes, os quais responderão exclusivamente pela administração de ativos de terceiros e pela administração ou operacionalização de fundos, programas e serviços delegados pelo Governo Federal.
§ 1o Os Vice-Presidentes responsáveis pelas áreas segregadas não integrarão o Conselho Diretor e não responderão pelas demais atividades da CEF e deliberações daquele Colegiado.
Funcionamento
§ 2o As atividades das Vice-Presidências segregadas serão desenvolvidas em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelos Comitês Estratégicos previstos nos incisos IV e V do art. 30.
Seção V
Do Cargo de Diretor e da Diretoria Executiva
Do cargo de Diretor
Conteudo atualizado em 15/09/2021







