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Art. 40 do Decreto nº 6.132/2007




Decretos - 6.132, de 22.6.2007 - Aprova o Estatuto da Caixa Econômica Federal - CEF e dá outras providências.




Artigo 40



Art. 40.  O Conselho Fiscal será integrado por cinco membros efetivos e respectivos suplentes.

§ 1o  Os membros efetivos e suplentes serão escolhidos e designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre brasileiros com idoneidade moral e de reputação ilibada, diplomados em curso de nível superior e detentores de capacidade técnica e experiência em matéria econômico-financeira, jurídica ou de administração de empresas, observado ainda o disposto nos art. 9o e 10.

§ 2o  Dentre os integrantes do Conselho Fiscal, pelo menos um membro efetivo e respectivo suplente serão obrigatoriamente indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, como representantes do Tesouro Nacional.

§ 3o  A remuneração mensal dos membros do Conselho Fiscal será fixada anualmente pelo Ministro de Estado da Fazenda, observadas as prescrições legais.

§ 4o  Os membros do Conselho Fiscal terão mandato de um ano, podendo ser reconduzidos.

§ 5o  O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos, uma vez a cada mês.

§ 6o  No caso de ausência eventual, renúncia ou impedimento do conselheiro efetivo, o Presidente do Conselho Fiscal convocará o respectivo suplente até a posse do novo titular.

§ 7o  Além dos casos de morte, renúncia, destituição e outros previstos em lei, o cargo será considerado vago quando o conselheiro deixar de comparecer, sem justificativa por escrito, a mais de três reuniões consecutivas ou alternadas.

§ 8o  Além das pessoas com os impedimentos indicados no art. 10, não podem integrar o Conselho Fiscal membros dos órgãos de administração, empregados da CEF ou de empresas das quais ela participe e o cônjuge ou parente, até o terceiro grau, de administrador da Empresa.

Atribuições e competências


Conteudo atualizado em 15/09/2021