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Artigo 45
§ 1o Poderão ser requisitados pela CEF servidores dos quadros de pessoal da administração pública federal, inclusive das empresas públicas e sociedades de economia mista, para o exercício de função de assessoramento aos integrantes do Conselho Diretor, do Vice-Presidente responsável pela administração de ativos de terceiros e do Vice-Presidente responsável pela administração ou operacionalização de fundos e programas delegados pelo Governo Federal.
§ 2o Poderão ser contratados, a termo, profissionais para o exercício de função de assessoramento aos integrantes do Conselho Diretor, ao Vice-Presidente responsável pela administração de ativos de terceiros e ao Vice-Presidente responsável pela administração ou operacionalização de fundos e programas delegados pelo Governo Federal.
§ 3o A aplicação dos §§ 1o e 2o dar-se-á para, no máximo, doze requisitados e doze contratados a termo, com remuneração a ser definida em normatização específica, limitada ao teto e aos critérios previstos para o quadro permanente de pessoal da CEF.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Auditoria Interna
Conteudo atualizado em 15/09/2021







