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Artigo 8
I - o Conselho de Administração;
II - o Conselho Diretor;
III - a Vice-Presidência responsável pela administração de ativos de terceiros;
IV - a Vice-Presidência responsável pela administração ou operacionalização de fundos, programas e serviços delegados pelo Governo Federal; e
V - a Diretoria Executiva.
Parágrafo único. Os órgãos de Administração deverão, no âmbito das respectivas atribuições e competências, observar as seguintes regras de segregação de funções:
I - as unidades responsáveis por funções de contadoria, controladoria e controles internos ficarão sob a supervisão direta do Vice-Presidente designado exclusivamente para a função de controle;
II - o Vice-Presidente designado exclusivamente para a função de controle responderá junto ao Banco Central do Brasil pelo acompanhamento, supervisão e cumprimento das normas e procedimentos de contabilidade e do Sistema de Controles Internos;
III - as unidades responsáveis pela formulação de políticas e gestão de risco de crédito não podem ficar sob a supervisão direta de Vice-Presidente a que estiverem vinculadas as atividades de concessão de créditos ou de análise de garantias;
IV - é vedado ao Conselho Diretor e aos responsáveis pela administração de recursos próprios da CEF intervir na formulação de políticas de administração de recursos de terceiros e de administração ou operacionalização de fundos, programas e serviços delegados pelo Governo Federal;
V - os membros do Conselho Diretor não responderão solidariamente pelas atividades de formulação de políticas de administração de recursos de terceiros e pela administração ou operacionalização de fundos, programas e serviços delegados pelo Governo Federal; e
VI - um dos Vice-Presidentes responderá pelo cumprimento das medidas bem como pelas comunicações relativas à prevenção e combate às atividades relacionadas com os crimes previstos na Lei no 9.613, de 3 de março de 1998.
Dos membros e da investidura
Conteudo atualizado em 15/09/2021








