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Artigo 4
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Art. 4o A apreciação do mérito dos indicados para recebimento da Medalha será feita por Conselho presidido pelo Ministro de Estado da Justiça e integrado pelo Secretário Nacional de Segurança Pública, por um representante da Aviação de Segurança Pública e um representante da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça.
§ 1o Os membros do Conselho não perceberão qualquer remuneração e os seus serviços serão considerados relevantes.
§ 2o Caberá ao Ministro de Estado da Justiça baixar os atos necessários ao funcionamento do Conselho.








