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Artigo 14
I - propor políticas e normas e definir estratégias nos temas relacionados com:
a) a avaliação ambiental estratégica;
b) as diferentes formas de poluição, degradação ambiental e riscos ambientais;
c) os resíduos danosos à saúde e ao meio ambiente;
d) a avaliação de impactos ambientais e o licenciamento ambiental;
e) o monitoramento da qualidade do meio ambiente;
f) o desenvolvimento de novos instrumentos de gestão ambiental; e
g) o desenvolvimento de matriz energética ambientalmente adequada;
II - propor, coordenar e implementar programas e projetos na sua área de competência;
III - acompanhar e avaliar tecnicamente a execução de projetos na sua área de competência;
IV - formular, propor e implementar políticas de prevenção e atendimento a situação de emergência ambiental;
V - coordenar as ações do Ministério relacionadas às mudanças climáticas;
VI - propor políticas e instrumentos econômicos para regular o mercado de carbono (MDL);
VII - coordenar a participação brasileira nas atividades relacionadas ao Foro Intergovernamental de Segurança Química;
VIII - promover a cooperação técnica e científica com entidades nacionais e internacionais na área de sua competência;
IX - coordenar e executar as políticas públicas decorrentes dos acordos e convenções internacionais ratificadas pelo Brasil na área de sua competência;
X - desenvolver estudos e projetos relacionados com a preservação do meio ambiente e recuperação de danos ambientais causados pelas atividades da indústria do petróleo; e
XI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação.
Conteudo atualizado em 01/09/2021








