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Artigo 23
I - propor a formulação da Política Nacional dos Recursos Hídricos, bem como acompanhar e monitorar sua implementação, nos termos da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e da Lei no 9.984, de 17 de julho de 2000;
II - propor políticas, planos e normas e definir estratégias nos temas relacionados com:
a) a gestão integrada do uso múltiplo sustentável dos recursos hídricos;
b) a gestão de águas transfronteiriças;
c) a gestão de recursos hídricos em fóruns internacionais;
d) a implantação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
e) o saneamento e revitalização de bacias hidrográficas;
f) a política ambiental urbana;
g) a gestão ambiental urbana;
h) o desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos locais e regionais de planejamento e gestão que incorporem a variável ambiental;
i) a avaliação e a mitigação de vulnerabilidades e fragilidades ambientais em áreas urbanas;
j) o controle e mitigação da poluição em áreas urbanas; e
l) a gestão integrada de resíduos sólidos urbanos;
III - acompanhar a implementação do Plano Nacional de Recursos Hídricos;
IV - coordenar, em sua esfera de competência, a elaboração de planos, programas e projetos nacionais, referentes a revitalização de bacias hidrográficas;
V - coordenar, em sua esfera de competência, a elaboração de planos, programas e projetos nacionais, referentes a águas subterrâneas, e monitorar o desenvolvimento de suas ações, dentro do princípio da gestão integrada dos recursos hídricos;
VI - propor a formulação da Política Nacional de Combate à Desertificação em conformidade com as diretrizes pré-estabelecidas pelo Ministério e os compromissos da Convenção das Nações Unidas para o Combate à Desertificação;
VII - promover a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental;
VIII - monitorar o funcionamento do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
IX - planejar ações destinadas a prevenir ou minimizar os efeitos das secas e inundações no âmbito do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
X - desenvolver ações de apoio aos Estados, na implementação do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos e na implantação da Política Estadual de Recursos Hídricos;
XI - desenvolver ações de apoio à constituição dos Comitês de Bacia Hidrográfica;
XII - promover, em articulação com órgãos e entidades estaduais, federais e internacionais, os estudos técnicos relacionados aos recursos hídricos e propor o encaminhamento de soluções;
XIII - promover a cooperação técnica e científica com entidades nacionais e internacionais na área de sua competência;
XIV - coordenar e executar as políticas públicas decorrentes dos acordos e convenções internacionais ratificadas pelo Brasil na área de sua competência;
XV - prestar apoio técnico ao Ministro de Estado no acompanhamento do cumprimento das metas previstas no contrato de gestão celebrado entre o Ministério e a ANA e outros acordos de gestão relativos a recursos hídricos;
XVI - exercer a função de secretaria-executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
XVII - propor, coordenar e implementar programas e projetos na sua área de competência;
XVIII - acompanhar e avaliar tecnicamente a execução de projetos na sua área de atuação; e
XIX - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação.
Conteudo atualizado em 01/09/2021








