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Artigo 42
I - exercer a função de órgão gestor prevista no art. 53 da Lei no 11.284, de 2 de março de 2006, no âmbito federal;
II - gerir o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal;
III - apoiar a criação e gestão de programas de treinamento, capacitação, pesquisa e assistência técnica para a implementação de atividades florestais, incluindo manejo florestal, processamento de produtos florestais e exploração de serviços florestais;
IV - estimular e fomentar a prática de atividades florestais sustentáveis madeireira, não-madeireira e de serviços;
V - promover estudos de mercado para produtos e serviços gerados pelas florestas;
VI - propor planos de produção florestal sustentável, de forma compatível com as demandas da sociedade;
VII - criar e manter o Sistema Nacional de Informações Florestais integrado ao Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente;
VIII - estabelecer e gerenciar o Inventário Florestal Nacional;
IX - gerenciar o Cadastro Nacional de Florestas Públicas, organizar e manter atualizado o Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União, e adotar providências para interligar os cadastros estaduais e municipais ao Cadastro Nacional; e
X - apoiar e atuar em parceria com os seus congêneres estaduais e municipais.
§ 1o As decisões relativas às competências do SFB são tomadas em regime colegiado pelo Conselho Diretor, formado por um Diretor-Geral e quatro Diretores.
§ 2o A Assessoria Jurídica do SFB, de que trata o art. 57 da Lei no 11.284, de 2006, vincula-se à Consultoria Jurídica do Ministério, nos termos do art. 11, inciso II, da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Conteudo atualizado em 01/09/2021








