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Art. 5º do Decreto nº 6.100/2007




Decretos - 6.100, de 26.4.2007 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade-Instituto Chico Mendes, e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 3 de maio de 2007. 

            Brasília, 26 de abril de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

JOSÉ DE ALENCAR GOMES DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Marina Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.4.2007

ANEXO I 

ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO CHICO MENDES

DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - INSTITUTO CHICO MENDES 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE E DAS FINALIDADES 

Art. 1o  O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, entidade autárquica de regime especial, com autonomia administrativa e financeira, dotada de personalidade jurídica de direito público, com sede em Brasília, Distrito Federal, e jurisdição em todo o território nacional, criada pela Medida Provisória no 366, de 26 de abril de 2007, vincula-se ao Ministério do Meio Ambiente, e tem como finalidades:

I - executar ações da política nacional de unidades de conservação da natureza, referentes às atribuições federais, relativas à proposição, implantação, gestão, proteção, fiscalização e monitoramento das unidades de conservação instituídas pela União;

II - executar as políticas relativas ao uso sustentável dos recursos naturais renováveis, apoio ao extrativismo e às populações tradicionais nas unidades de conservação de uso sustentável instituídas pela União;

III - fomentar e executar programas de pesquisa, proteção, preservação e conservação da biodiversidade; e

IV - exercer o poder de polícia ambiental para a proteção das unidades de conservação instituídas pela União. 

Parágrafo único.  A finalidade referida no inciso IV deste artigo não exclui o exercício supletivo do poder de polícia ambiental do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA. 

Art. 2o  No cumprimento de suas finalidades, e ressalvadas as competências das demais entidades que integram o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, cabe ao Instituto Chico Mendes, de acordo com as diretrizes fixadas pelo Ministério do Meio Ambiente, desenvolver as seguintes ações federais:

I - proposição e edição de normas e padrões de gestão de unidades de conservação federais;

II - proposição da criação, regularização fundiária e gestão das unidades de conservação federais, bem como o apoio à implementação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC;

III - fiscalização e aplicação de penalidades administrativas ambientais ou compensatórias pelo não-cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental, nos termos da legislação em vigor;

IV - geração, integração e disseminação sistemática de informações e conhecimentos relativos à gestão de unidades de conservação e à conservação da biodiversidade;

V - execução de programas de educação ambiental;

VI - execução, direta ou indireta, da exploração econômica dos recursos naturais em suas unidades, obedecidas as exigências legais e de sustentabilidade do meio ambiente e restrita a:

a) uso público, publicidade, ecoturismo e outros serviços similares; e

b) produtos e subprodutos da flora e da fauna, gerados na execução das ações de caráter permanente;

VII - recuperação de áreas degradadas em unidades de conservação;

VIII - auxiliar na implementação do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente - SINIMA;

IX - uso sustentável dos recursos naturais renováveis, apoio ao extrativismo e às populações tradicionais;

X - aplicação, no âmbito de sua competência, dos dispositivos e acordos internacionais relativos à gestão ambiental;

XI - geração do conhecimento para a gestão do uso dos recursos faunísticos, pesqueiros e florestais e de metodologias e tecnologias de gestão ambiental;

XII - proteção e manejo integrado de ecossistemas, de espécies, do patrimônio natural e genético de representatividade ecológica em escala regional e nacional;

XIII - proposição e edição de normas, fiscalização e controle do uso do patrimônio espeleológico brasileiro, bem como fomento a levantamentos, estudos e pesquisas que possibilitem ampliar o conhecimento sobre as cavidades naturais subterrâneas existentes; e

XIV - elaboração do Relatório de Gestão das Unidades de Conservação. 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 

Art. 3o  O Instituto Chico Mendes tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgão colegiado: Conselho Diretor;

II - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete;

III - órgãos seccionais:

a) Procuradoria Federal Especializada;

b) Ouvidoria; e

c) Diretoria de Planejamento, Administração e Logística;

IV - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Unidades de Conservação de Proteção Integral;

b) Diretoria de Unidades de Conservação de Uso Sustentável e Populações Tradicionais; e

c) Diretoria de Conservação da Biodiversidade;

V - órgãos descentralizados:

a) Centros Especializados;

b) Unidades Avançadas:

1. Unidades de Coordenação Regional; e

2. Unidades de Conservação.

Parágrafo único.  A fixação das atribuições específicas e a jurisdição dos órgãos descentralizados das categorias Centros Especializados e Unidades Avançadas serão definidas no regimento interno do Instituto Chico Mendes, obedecidos os quantitativos previstos neste Decreto.

 CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO 

Art. 4o  O Instituto Chico Mendes será dirigido por seu Presidente e por seus Diretores. 

Art. 5o  As nomeações para os cargos em comissão e funções gratificadas integrantes da estrutura regimental do Instituto Chico Mendes serão efetuadas em conformidade com a legislação vigente. 

Parágrafo único.  Os cargos em comissão serão providos, preferencialmente, por servidores públicos dos quadros de pessoal dos órgãos integrantes do SISNAMA.

 CAPÍTULO IV

DO ÓRGÃO COLEGIADO 


Conteudo atualizado em 17/06/2021