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Art. 6º do Decreto nº 6.099/2007




Decretos - 6.099, de 26.4.2007 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6o  Fica revogado o Decreto no 5.718, de 13 de março de 2006. 

                    Brasília, 26 de abril de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

JOSÉ DE ALENCAR GOMES DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Marina Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.4.2007

ANEXO I  

ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E

DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA  

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE E DAS FINALIDADES 

Art. 1o  O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, entidade autárquica de regime especial, com autonomia administrativa e financeira, dotada de personalidade jurídica de direito público, com sede em Brasília, Distrito Federal, e jurisdição em todo o território nacional, criada pela Lei no 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, vincula-se ao Ministério do Meio Ambiente, e tem como finalidades:

I - exercer o poder de polícia ambiental de âmbito federal;

II - executar ações das políticas nacionais de meio ambiente, referentes às atribuições federais, relativas ao licenciamento ambiental, ao controle da qualidade ambiental, à autorização de uso dos recursos naturais e à fiscalização, monitoramento e controle ambiental, observadas as diretrizes emanadas do Ministério do Meio Ambiente; e

III - executar as ações supletivas da União, de conformidade com a legislação ambiental vigente. 

Art. 2o  No cumprimento de suas finalidades e ressalvadas as competências das demais entidades que integram o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, cabe ao IBAMA, de acordo com as diretrizes fixadas pelo Ministério do Meio Ambiente, desenvolver as seguintes ações federais:

I - proposição e edição de normas e padrões de qualidade ambiental;

II - zoneamento ambiental;

III - avaliação de impactos ambientais;

IV - licenciamento ambiental de atividades, empreendimentos, produtos e processos considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como daqueles capazes de causar degradação ambiental, nos termos da legislação em vigor;

V - implementação dos Cadastros Técnicos Federais de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental e de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras dos Recursos Ambientais;

VI - fiscalização e aplicação de penalidades administrativas ambientais ou compensatórias pelo não-cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental, nos termos da legislação em vigor;

VII - geração, integração e disseminação sistemática de informações e conhecimentos relativos ao meio ambiente;

VIII - disciplinamento, cadastramento, licenciamento, monitoramento e fiscalização dos usos e acessos aos recursos ambientais, florísticos e faunísticos;

IX - análise, registro e controle de substâncias químicas, agrotóxicos e de seus componentes e afins, conforme legislação em vigor;

X - assistência e apoio operacional às instituições públicas e à sociedade, em questões de acidentes e emergências ambientais e de relevante interesse ambiental;

XI - execução de programas de educação ambiental;

XII - fiscalização e controle da coleta e transporte de material biológico;

XIII - recuperação de áreas degradadas;

XIV - auxiliar na implementação do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente - SINIMA;

XV - aplicação, no âmbito de sua competência, dos dispositivos e acordos internacionais relativos à gestão ambiental;

XVI - monitoramento, prevenção e controle de desmatamentos, queimadas e incêndios florestais;

XVII - elaboração do sistema de informação para a gestão do uso dos recursos faunísticos, pesqueiros e florestais;

XVIII - elaboração e estabelecimento de critérios, padrões e proposição de normas ambientais para a gestão do uso dos recursos pesqueiros, faunísticos e florestais; e

XIX - elaboração do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente. 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 

Art. 3o  O IBAMA tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgão colegiado: Conselho Gestor;

II - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete;

III - órgãos seccionais:

a) Procuradoria Federal Especializada;

b) Auditoria Interna;

c) Corregedoria; e

d) Diretoria de Planejamento, Administração e Logística;

IV - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Qualidade Ambiental;

b) Diretoria de Licenciamento Ambiental;

c) Diretoria de Proteção Ambiental; e

d) Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas;

V - órgãos descentralizados:

a) Superintendências;

b) Gerências Executivas;

c) Centros Especializados; e

d) Unidades Avançadas - Bases Operativas. 

Parágrafo único.  A fixação das atribuições específicas e a jurisdição dos órgãos descentralizados das categorias Superintendências, Gerências Executivas, Centros Especializados e Unidades Avançadas serão definidas no regimento interno do IBAMA, obedecidos os quantitativos previstos neste Decreto, bem como as peculiaridades dos principais ecossistemas brasileiros.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO 

Art. 4o  O IBAMA será dirigido por seu Presidente e por seus Diretores. 

Art. 5o  As nomeações para os cargos em comissão e funções gratificadas integrantes da estrutura regimental do IBAMA serão efetuadas em conformidade com a legislação vigente. 

Parágrafo único.  Os cargos em comissão serão providos, preferencialmente, por servidores públicos dos quadros de pessoal dos órgãos integrantes do SISNAMA. 

CAPÍTULO IV

DO ÓRGÃO COLEGIADO 

Art. 6o  Integram o Conselho Gestor, colegiado de caráter consultivo:

I - o Presidente do IBAMA, que o presidirá;

II - os Diretores; e

III - o Procurador-Chefe. 

§ 1o  Integram também o Conselho Gestor, na condição de membros convidados, sem direito a voto:

I - o Chefe de Gabinete;

II - o Auditor-Chefe; e

III - os demais assessores da Presidência. 

§ 2o  A critério do Presidente do Conselho Gestor, poderão ser convidados a participar das reuniões do colegiado Superintendentes, Gerentes Executivos e Chefes dos Centros Especializados, gestores e técnicos do IBAMA e do Ministério do Meio Ambiente e de outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, bem como representantes de entidades não-governamentais, sem direito a voto. 

§ 3o  O Conselho Gestor terá uma secretaria-executiva instituída no âmbito do Gabinete da Presidência. 

§ 4o  Em caso de impedimento do membro titular, este será representado por seu substituto legal. 

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS 

Seção I

Do Órgão Colegiado 


Conteudo atualizado em 28/05/2021