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Artigo 12
×Conteúdo atualizado em 15/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 12. No projeto de lei de instituição do IFET, será prevista a administração dos campi por diretores-gerais, nomeados pelo Reitor, após processo de consulta à comunidade do respectivo campus, nos termos estabelecidos pelo estatuto da instituição.
Parágrafo único. Os diretores-gerais dos campi serão nomeados para um mandato de quatro anos, permitida uma recondução, podendo candidatar-se ao cargo os docentes que integrarem o Quadro de Pessoal Ativo Permanente do respectivo campus, e que possuírem o mínimo de cinco anos de docência em instituição federal de educação profissional e tecnológica.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Conteudo atualizado em 15/10/2021








