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Artigo 14
I - os Diretores e Vice-Diretores dos CEFETs, Escolas Técnicas, Agrotécnicas e Escolas Técnicas vinculadas às Universidades Federais exercerão até o final os mandatos em curso;
II - o Diretor-Geral e o Vice-Diretor-Geral do CEFET que der origem à sede do IFET exercerão, até o final de seu mandato em curso e em caráter pro tempore, as funções de Reitor e Vice-Reitor, respectivamente, com a incumbência de promover, no prazo máximo de cento e oitenta dias, a elaboração e encaminhamento ao Ministério da Educação do estatuto do novo instituto;
III - a proposta de implantação de IFET que resultar da integração de duas ou mais instituições deverá indicar qual delas corresponderá à sede do Instituto; e
IV - nos campi em processo de implantação, os cargos de diretor-geral serão providos pro tempore, por designação do Reitor do IFET, até que seja possível identificar candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos no parágrafo único do art. 12.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de abril de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.4.2007







