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Artigo 9
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Art. 9o O PAR é o conjunto articulado de ações, apoiado técnica ou financeiramente pelo Ministério da Educação, que visa o cumprimento das metas do Compromisso e a observância das suas diretrizes.
§ 1o O Ministério da Educação enviará ao ente selecionado na forma do art. 8o, § 2o, observado o art. 10, § 1o, equipe técnica que prestará assistência na elaboração do diagnóstico da educação básica do sistema local.
§ 2o A partir do diagnóstico, o ente elaborará o PAR, com auxílio da equipe técnica, que identificará as medidas mais apropriadas para a gestão do sistema, com vista à melhoria da qualidade da educação básica, observado o disposto no art. 8o, §§ 3o e 4o.
Conteudo atualizado em 20/06/2021








