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Artigo 14
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Art. 14. A Comissão Nacional de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos (CNAEJA), instituída pelo Decreto nº 4.834, de 2003, tem caráter consultivo, de forma a assegurar a participação da sociedade no Programa, assessorando na formulação e implementação das políticas nacionais e no acompanhamento das ações de alfabetização e de educação de jovens e adultos.
§ 1o A CNAEJA será presidida pelo Ministro de Estado da Educação e, na sua ausência ou impedimento, pelo Secretário de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade do Ministério da Educação.
§ 2o A CNAEJA será composta por personalidades reconhecidas nacionalmente e por pessoas indicadas por instituições e entidades representativas da área educacional, de âmbito nacional, até o limite de dezesseis membros titulares e respectivos suplentes, designados pelo Ministro de Estado da Educação.
§ 3o A participação nas atividades da CNAEJA será considerada função relevante, não remunerada.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Conteudo atualizado em 07/04/2022








