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Art. 1º do Decreto nº 6.090/2007




Decretos - 6.090, de 24.4.2007 - Altera a composição e aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia- CCT, e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1o  O Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT, de que trata a Lei no 9.257, de 9 de janeiro de 1996, passa a ter a seguinte composição:

I - Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, que será o seu Secretário;

II - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministro de Estado da Defesa;

IV - Ministro de Estado da Educação;

V - Ministro de Estado da Fazenda;

VI - Ministro de Estado das Comunicações;

VII - Ministro de Estado da Saúde;

VIII - Ministro de Estado das Relações Exteriores;

IX - Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

X - Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;

XI - Ministro de Estado da Integração Nacional;

XII - Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

XIII - Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

XIV - oito membros entre produtores e usuários de ciência e tecnologia, e respectivos suplentes, com mandato de três anos, admitida uma única recondução; e

XV - seis membros representantes de entidades de caráter nacional representativas dos setores de ensino, pesquisa, ciência e tecnologia, e respectivos suplentes, com mandato de três anos, admitida uma única recondução.

§ 1o  Os membros referidos no inciso XV serão indicados pela Associação Nacional dos Dirigentes de Instituições Federais de Ensino - ANDIFES, pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC, pela Academia Brasileira de Ciências - ABC, pelo Conselho Nacional de Secretários Estaduais para Assuntos de Ciência e Tecnologia - CONSECTI, pelo Fórum Nacional de Secretários Municipais da Área de Ciência e Tecnologia e pelo Conselho Nacional das Fundações de Amparo à Pesquisa - CONFAP.

§ 2o  Os membros referidos nos incisos XIV e XV serão designados pelo Presidente da República.

§ 3o  A presidência do CCT será exercida pelo Presidente da República ou, na sua ausência, por um representante do Governo Federal por ele indicado.

§ 4o  A convocação para as reuniões do CCT será efetuada pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

§ 5o  A critério do Presidente da República, poderão ser convocados, para participar das reuniões do CCT, outros Ministros de Estado e personalidades.

§ 6o  A participação no CCT não será remunerada, mas considerada prestação de serviço público relevante.


Conteudo atualizado em 24/05/2021