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Artigo 1
I - Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, que será o seu Secretário;
II - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministro de Estado da Defesa;
IV - Ministro de Estado da Educação;
V - Ministro de Estado da Fazenda;
VI - Ministro de Estado das Comunicações;
VII - Ministro de Estado da Saúde;
VIII - Ministro de Estado das Relações Exteriores;
IX - Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
X - Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;
XI - Ministro de Estado da Integração Nacional;
XII - Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
XIII - Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XIV - oito membros entre produtores e usuários de ciência e tecnologia, e respectivos suplentes, com mandato de três anos, admitida uma única recondução; e
XV - seis membros representantes de entidades de caráter nacional representativas dos setores de ensino, pesquisa, ciência e tecnologia, e respectivos suplentes, com mandato de três anos, admitida uma única recondução.
§ 1o Os membros referidos no inciso XV serão indicados pela Associação Nacional dos Dirigentes de Instituições Federais de Ensino - ANDIFES, pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC, pela Academia Brasileira de Ciências - ABC, pelo Conselho Nacional de Secretários Estaduais para Assuntos de Ciência e Tecnologia - CONSECTI, pelo Fórum Nacional de Secretários Municipais da Área de Ciência e Tecnologia e pelo Conselho Nacional das Fundações de Amparo à Pesquisa - CONFAP.
§ 2o Os membros referidos nos incisos XIV e XV serão designados pelo Presidente da República.
§ 3o A presidência do CCT será exercida pelo Presidente da República ou, na sua ausência, por um representante do Governo Federal por ele indicado.
§ 4o A convocação para as reuniões do CCT será efetuada pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
§ 5o A critério do Presidente da República, poderão ser convocados, para participar das reuniões do CCT, outros Ministros de Estado e personalidades.
§ 6o A participação no CCT não será remunerada, mas considerada prestação de serviço público relevante.








