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Artigo 4
Brasília, 24 de abril de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Sérgio Machado Rezende
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.4.2007
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO NACIONAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA - CCT
CAPÍTULO I
DO CCT E SUAS FINALIDADES
Art. 1o O Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT, órgão de assessoramento superior do Presidente da República para a formulação e a implementação da política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico, integrante da estrutura básica do Ministério da Ciência e Tecnologia, tem o seu funcionamento regulado por este Regimento Interno.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
I - propor a política de Ciência e Tecnologia do País, como fonte e parte integrante da política nacional de desenvolvimento;
II - formular, em sincronia com as demais políticas governamentais, planos, metas e prioridades nacionais referentes à Ciência e Tecnologia, com as especificações de instrumentos e de recursos;
III - efetuar avaliações relativas à execução da política nacional de Ciência e Tecnologia; e
IV - opinar sobre propostas ou programas que possam causar impactos à política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como sobre atos normativos de qualquer natureza que objetivem regulamentá-la.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
I - o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, que será o seu Secretário;
II - o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
III - o Ministro de Estado da Defesa;
IV - o Ministro de Estado da Educação;
V - o Ministro de Estado da Fazenda;
VI - o Ministro de Estado das Comunicações;
VII - o Ministro de Estado da Saúde;
VIII - o Ministro de Estado das Relações Exteriores;
IX - o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
X - o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;
XI - o Ministro de Estado da Integração Nacional;
XII - o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
XIII - o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XIV - oito membros entre produtores e usuários de ciência e tecnologia, e respectivos suplentes, com mandato de três anos, admitida uma única recondução; e
XV - seis membros representantes de entidades de caráter nacional representativas dos setores de ensino, pesquisa, ciência e tecnologia, e respectivos suplentes, com mandato de três anos, admitida uma única recondução.
CAPÍTULO IV







