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Art. 4º do Decreto nº 6.090/2007




Decretos - 6.090, de 24.4.2007 - Altera a composição e aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia- CCT, e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4o  Revogam-se os Decretos nos 2.107, de 24 de dezembro de 1996, 3.681, de 5 de dezembro de 2000, 4.838, de 11 de setembro de 2003, 4.994, de 19 de fevereiro de 2004, e 5.093, de 27 de maio 2004.

Brasília, 24 de abril de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Sérgio Machado Rezende

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.4.2007

ANEXO

 REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO NACIONAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA - CCT

 CAPÍTULO I

DO CCT E SUAS FINALIDADES

Art. 1o  O Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT, órgão de assessoramento superior do Presidente da República para a formulação e a implementação da política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico, integrante da estrutura básica do Ministério da Ciência e Tecnologia, tem o seu funcionamento regulado por este Regimento Interno.

 CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 2o  Ao CCT compete:

I - propor a política de Ciência e Tecnologia do País, como fonte e parte integrante da política nacional de desenvolvimento;

II - formular, em sincronia com as demais políticas governamentais, planos, metas e prioridades nacionais referentes à Ciência e Tecnologia, com as especificações de instrumentos e de recursos;

III - efetuar avaliações relativas à execução da política nacional de Ciência e Tecnologia; e

IV - opinar sobre propostas ou programas que possam causar impactos à política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como sobre atos normativos de qualquer natureza que objetivem regulamentá-la.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 4o  Compõem o CCT:

I - o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, que será o seu Secretário;

II - o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

III - o Ministro de Estado da Defesa;

IV - o Ministro de Estado da Educação;

V - o Ministro de Estado da Fazenda;

VI - o Ministro de Estado das Comunicações;

VII - o Ministro de Estado da Saúde;

VIII - o Ministro de Estado das Relações Exteriores;

IX - o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

X - o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;

XI - o Ministro de Estado da Integração Nacional;

XII - o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

XIII - o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

XIV - oito membros entre produtores e usuários de ciência e tecnologia, e respectivos suplentes, com mandato de três anos, admitida uma única recondução; e

XV - seis membros representantes de entidades de caráter nacional representativas dos setores de ensino, pesquisa, ciência e tecnologia, e respectivos suplentes, com mandato de três anos, admitida uma única recondução.

 CAPÍTULO IV

DAS COMISSÕES


Conteudo atualizado em 24/05/2021