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Artigo 8
I - executar as atividades relacionadas com cadastro, concessão e revisão de benefícios e pagamento de pessoal ativo, aposentado e de instituidor de pensão, oriundos de órgãos, entidades e empresas em reorganização, extintos ou submetidos a processo de extinção ou liquidação;
II - representar o Ministério nos assuntos inerentes a encargos de pessoal e obrigações sociais trabalhistas dos órgãos e entidades extintos;
III - administrar o acervo de servidores e ex-servidores de órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e de empresas públicas e sociedades de economia mista extintos ou em processo de reorganização;
IV - assistir à Advocacia-Geral da União nas audiências públicas, inclusive indicando preposto, em conformidade com as orientações emanadas da Consultoria Jurídica do Ministério, com vistas a defender os interesses da União nas questões judiciais; e
V - orientar, acompanhar e controlar os procedimentos necessários à realização do pagamento de pessoal dos órgãos extintos e dos órgãos e entidades em processo de reorganização.
Conteudo atualizado em 30/08/2021








