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Artigo 21
×Conteúdo atualizado em 17/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 21. O titular de cargo efetivo referido no art. 2o que não se encontre em exercício no INEP fará jus à GDIAE ou à GDINEP, observados o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado, nas seguintes situações:
I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República, perceberá a GDIAE ou a GDINEP calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no INEP; e
II - quando cedido para órgãos ou entidades da administração pública federal, distintos dos indicados no inciso I deste artigo, da seguinte forma:
a) o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, ou equivalentes, perceberá à gratificação de desempenho calculada no seu valor máximo; e
b) o servidor investido em cargo em comissão DAS-4 ou equivalente perceberá a respectiva gratificação de desempenho no valor equivalente a setenta e cinco por cento do seu valor máximo.
Conteudo atualizado em 17/08/2021








