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Artigo 1
I - coordenar, acompanhar e contribuir para a avaliação da execução das atividades de meteorologia, climatologia e hidrologia, bem como promover sua articulação com as ações de governo nas áreas espacial, oceanográfica e de meio ambiente;
II - contribuir para a formulação de proposta da Política Nacional de Meteorologia e Climatologia e do Sistema Nacional de Meteorologia e Climatologia, levando em consideração os aspectos da política de aquisição e compartilhamento dos dados coletados no âmbito das organizações de meteorologia atuantes no País, visando a garantir ampla divulgação, acesso e utilização por toda a sociedade, observados procedimentos que evitem o comprometimento do sigilo de atividades de defesa;
III - articular com o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e órgãos de gestão do meio ambiente as atividades de meteorologia, climatologia e hidrologia, com vistas à utilização compartilhada de infra-estrutura, de recursos e de bancos de dados, quando cabível;
IV - promover a integração e articulação entre instituições federais, estaduais e municipais, tanto no setor público quanto no privado, visando a constituição de parcerias entre essas instituições;
V - propor, aos órgãos governamentais competentes, procedimentos técnicos e operacionais, visando a padronização na divulgação dos avisos, alertas e previsões do tempo e do clima emitidos pelos integrantes do setor, respeitados os procedimentos adotados em decorrência de padronização estabelecida em acordos internacionais, para setores específicos da Meteorologia;
VI - formular estratégias e sugerir aos órgãos governamentais competentes programas e projetos para a revitalização da infra-estrutura básica e para a contínua evolução das atividades meteorológicas e climáticas, que levem em conta seus diversos componentes, incluindo a geração de produtos, o monitoramento ambiental, a pesquisa, o desenvolvimento tecnológico e a inovação, bem como as atuações de caráter regional e nacional;
VII - colaborar com os órgãos competentes na formulação de planos e programas anuais, plurianuais e setoriais relativos às atividades em meteorologia, climatologia e hidrologia;
VIII - colaborar com os órgãos competentes na avaliação e no acompanhamento das ações relacionadas à meteorologia, climatologia e hidrologia no âmbito do plano plurianual do Governo;
IX - contribuir para a formulação de diretrizes, critérios, normas e regulamentos que busquem orientar as atividades em meteorologia, climatologia e hidrologia, conferindo-lhes maior eficácia e eficiência, e objetivando, em especial:
a) o estabelecimento de plano básico da rede nacional de estações de observação meteorológica;
b) a padronização dos equipamentos, instrumentos e materiais meteorológicos, respeitadas as peculiaridades de cada serviço, e, sempre que possível, as recomendações da Organização Meteorológica Mundial;
c) o aperfeiçoamento da coleta e da difusão de informações meteorológicas, climáticas e hidrológicas, oceanográficas e ambientais, que fizerem interface com a meteorologia, climatologia e hidrologia; e
d) o aperfeiçoamento, a disseminação e a unificação de codificação de produtos numéricos meteorológicos e climáticos;
X - colaborar com o Ministério das Relações Exteriores na definição das posições brasileiras junto à Organização Meteorológica Mundial e outros organismos internacionais, observada, no caso da Organização de Aviação Civil Internacional (ICAO), a competência do Comando da Aeronáutica (COMAER), representado pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA), no trato e na definição das posições brasileiras em relação à Meteorologia Aeronáutica;
XI - promover a realização de estudos, levantamentos e pareceres técnicos que subsidiem a avaliação periódica do setor e a formulação de políticas para o seu desenvolvimento;
XII - identificar fontes alternativas de recursos, internas e externas, visando incrementar o desenvolvimento da Meteorologia, da Climatologia e da Hidrologia no País; e
XIII - aprovar o seu regimento interno.
Conteudo atualizado em 18/06/2021







