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Artigo 8
I - de Monitoramento da Atmosfera;
II - de Previsão do Tempo, do Clima, e de suas Aplicações ao Meio Ambiente;
III - de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia para o Setor Elétrico;
IV - de Agrometeorologia e Agroclimatologia;
V - de Climatologia; e
VI - de Meteorologia e Hidrologia para os Setores de Transporte Aéreo, Aquaviário e Terrestre.
§ 1o As Câmaras Técnicas reunir-se-ão com a freqüência necessária para a consecução de suas tarefas.
§ 2o A CMCH poderá constituir outras câmaras técnicas, de caráter temporário, sempre presididas por membro da Comissão.
§ 3o As Câmaras Técnicas poderão constituir grupos de trabalho, de caráter temporário, cuja forma de atuação será definida no regimento interno da CMCH.
Conteudo atualizado em 18/06/2021








