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Artigo 18
×Conteúdo atualizado em 27/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 18. Nas Florestas Nacionais, para os fins do disposto no art. 17 da Lei no 11.284, de 2006, serão formalizados termos de uso, com indicação do respectivo prazo de vigência com as comunidades locais, residentes no interior e no entorno das unidades de conservação, para a extração dos produtos florestais de uso tradicional e de subsistência, especificando as restrições e a responsabilidade pelo manejo das espécies das quais derivam esses produtos, bem como por eventuais prejuízos ao meio ambiente e à União.
Parágrafo único. São requisitos para a formalização do termo de uso:
I - identificação dos usuários;
II - estudo técnico que caracterize os usuários como comunidades locais, nos termos do inciso X do art. 3o da Lei no 11.284, de 2006; e
III - previsão do uso dos produtos florestais dele constantes e da permanência dos comunitários em zonas de amortecimento, se for o caso, no plano de manejo da unidade de conservação.
CAPÍTULO IV
DO PLANO ANUAL DE OUTORGA FLORESTAL
Conteudo atualizado em 27/08/2021








