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Artigo 32
×Conteúdo atualizado em 27/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 32. O edital de licitação das concessões florestais federais será publicado com antecedência mínima de quarenta e cinco dias da abertura do processo de julgamento das propostas.
Parágrafo único. Além da publicidade prevista na legislação aplicável, o edital será disponibilizado na Internet e locais públicos na região de abrangência do lote de concessão, definidos no edital.
Conteudo atualizado em 27/08/2021








