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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 27/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6o As florestas públicas identificadas nas tipologias e classes de cobertura florestal, definidas nos termos do art. 4o, serão incluídas no Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União, observada a data de vigência da Lei no 11.284, de 2006.
Parágrafo único. Para fins de recuperação, o Serviço Florestal Brasileiro poderá incluir, no Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União, áreas degradadas contidas nos polígonos de florestas públicas federais.
Conteudo atualizado em 27/08/2021








